MINISTÉRIO DA CULTURA
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007
Define cineclubes, estabelece normas para o seu registro facultativo e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º e no inciso XIV do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e conforme decisão da Diretoria Colegiada na reunião de nº 242, de 02 de outubro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Os cineclubes são espaços de exibição não comercial de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras diversificadas, que podem realizar atividades correlatas, tais como palestras e debates acerca da linguagem audiovisual.
RESOLVE:
Art. 1º Os cineclubes são espaços de exibição não comercial de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras diversificadas, que podem realizar atividades correlatas, tais como palestras e debates acerca da linguagem audiovisual.
Art. 2º Os cineclubes visam:
I. A multiplicação de público e formadores de opinião para o setor audiovisual;
II. A promoção da cultura audiovisual brasileira e da diversidade cultural, através da exibição de obras audiovisuais, conferências, cursos e atividades correlatas.
I. A multiplicação de público e formadores de opinião para o setor audiovisual;
II. A promoção da cultura audiovisual brasileira e da diversidade cultural, através da exibição de obras audiovisuais, conferências, cursos e atividades correlatas.
Art. 3º Os cineclubes deverão constituir-se sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, em conformidade com o Código Civil Brasileiro e normas legais esparsas, aplicando seus recursos exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer outras vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados.
Parágrafo único. Não será acolhido o requerimento de registro de entidades de natureza diversa à prevista no caput deste artigo.
Parágrafo único. Não será acolhido o requerimento de registro de entidades de natureza diversa à prevista no caput deste artigo.
Art. 4º O registro de cineclubes é facultativo e , quando solicitado , far-se-á mediante requerimento e apresentação, por cópia, dos seguintes documentos:
a) ato constitutivo ou estatuto registrado no órgão competente;
b) última ata da Assembléia de eleição dos dirigentes;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) comprovante de endereço da sede ou domicílio fiscal;
e) cédula de identidade e comprovante de inscrição no CPF do representante legal, conforme o estatuto.
a) ato constitutivo ou estatuto registrado no órgão competente;
b) última ata da Assembléia de eleição dos dirigentes;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) comprovante de endereço da sede ou domicílio fiscal;
e) cédula de identidade e comprovante de inscrição no CPF do representante legal, conforme o estatuto.
Art. 5º O registro de que trata o artigo 4º deverá ser requerido pelo representante legal do cineclube, assim declarado em ata de assembléia de eleição dos dirigentes, por meio de preenchimento do formulário de “REQUERIMENTO DE REGISTRO - CINECLUBE” constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e disponível no sítio da ANCINE na internet - , acompanhado da documentação referida no mesmo artigo.
Parágrafo único. A documentação deve ser protocolizada ou encaminhada por remessa postal para o Escritório Central da ANCINE, no seguinte endereço:
Agência Nacional do Cinema – ANCINE
Superintendência de Registro - SRE
Coordenação de Registro de Empresa
Avenida Graça Aranha, n° 35 – 9º andar, Centro
Rio de Janeiro – RJ CEP: 20.030-002
Parágrafo único. A documentação deve ser protocolizada ou encaminhada por remessa postal para o Escritório Central da ANCINE, no seguinte endereço:
Agência Nacional do Cinema – ANCINE
Superintendência de Registro - SRE
Coordenação de Registro de Empresa
Avenida Graça Aranha, n° 35 – 9º andar, Centro
Rio de Janeiro – RJ CEP: 20.030-002
Art. 6° Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro do cineclube.
§ 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de recebimento da documentação, para concluir os procedimentos previstos neste artigo.
§ 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se por igual período o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Deferido o requerimento, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Cineclube”, que ficará disponível no sítio da Ancine na Internet para impressão.
§ 4º O não encaminhamento da documentação completa no prazo estipulado, acarretará o indeferimento da solicitação de registro e o arquivamento do processo.
§ 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de recebimento da documentação, para concluir os procedimentos previstos neste artigo.
§ 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se por igual período o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Deferido o requerimento, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Cineclube”, que ficará disponível no sítio da Ancine na Internet para impressão.
§ 4º O não encaminhamento da documentação completa no prazo estipulado, acarretará o indeferimento da solicitação de registro e o arquivamento do processo.
Art. 7º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentação adicional para comprovação das informações constantes do requerimento de registro.
Parágrafo único. O não atendimento das exigências, no prazo estipulado, acarretará o cancelamento automático do requerimento de registro, sem comunicação formal prévia ao requerente.
Parágrafo único. O não atendimento das exigências, no prazo estipulado, acarretará o cancelamento automático do requerimento de registro, sem comunicação formal prévia ao requerente.
Art. 8º O registro do cineclube terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de seu deferimento, podendo ser revalidado, por igual período e sucessivamente, mediante requerimento.
Art. 9º Toda e qualquer alteração nas informações exigidas no artigo 4º deverá ser comunicada à ANCINE, acompanhada do documento comprobatório.
Parágrafo único. O encerramento definitivo ou temporário das atividades do cineclube deverá ser comunicado à ANCINE por correspondência formal, no prazo máximo de 15(quinze) dias corridos contados a partir da data de sua ocorrência, e a documentação comprobatória encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, computados de igual forma, para o mesmo endereço do requerimento inicial.
Parágrafo único. O encerramento definitivo ou temporário das atividades do cineclube deverá ser comunicado à ANCINE por correspondência formal, no prazo máximo de 15(quinze) dias corridos contados a partir da data de sua ocorrência, e a documentação comprobatória encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, computados de igual forma, para o mesmo endereço do requerimento inicial.
Art. 10 O descumprimento do disposto na presente Instrução Normativa implicará o imediato cancelamento do registro do cineclube junto à ANCINE, independente de comunicação prévia.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário