domingo, 7 de dezembro de 2008

Cineclube Serviluz Sem Fronteiras pela integração e disseminação do conhecimento.

O Cineclube Serviluz Sem Fronteiras integra a Rede de integração do Serviluz pelo conhecimento.
Serviluz. Servir luz.Iluminar. Emancipar.
Servir-se de luz, iluminar-se a si mesmo, emancipar-se pela autonomia. Pela elaboração de uma política de conhecimento, informação e tecnologia com a cidade de Fortaleza. Serviluz é o bairro do conhecimento e do reconhecimento. O bairro onde o conhecimento é considerado. Ter consideração pelo Serviluz é ter consideração pela cidade de Fortaleza, concebida e pensada como cidade de conhecimento. O Serviluz insere a Fortaleza no global. Serviluz é a aldeia global. O Serviluz é o cone, é o lugar de geratrizes do espaço da cidade. A vocação do Serviluz é unir todos os pontos da linha ao seu vértice. A emancipação do bairro Serviluz pelo conhecimento é o afeto e a razão da sua existência. Pela construção coletiva do saber. Pela construção colaborativa do conhecimento. Pelo desenvolvimento local em bases de indústrias criativas, economia da cultura, economia solidária, novos arranjos produtivos locais, novas tecnologias sociais, empreendimentos de turismo de conteúdo, associados ao investimento nos talentos locais, seja como forma de participação (esporte de participação), seja como alto-rendimento (esporte de competição). Conhecer é fazer. Fazer é conhecer. O movimento é condição do conhecimento. A diversidade cultural é a base da riqueza coletiva. O Serviluz é diversidade, é multiplicidade, é vontade de redes. É vontade de fazer o exercício da inteligência girar sob o alicerce das trocas culturais e sociais.
Serviluz Sem Fronteiras
Projeto Vila Mar
Escola Beneficente de Surf Titanzinho
Titanzinho Digital
Aldeia e Aldeia Digital
FUNCAP
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ

e uma rede de projetos, ações e pessoas pela transformação do Serviluz
Rede de Apoio

Mães do Serviluz

MINISTÉRIO DA CULTURA

MINISTÉRIO DA CULTURA
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007
Define cineclubes, estabelece normas para o seu registro facultativo e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º e no inciso XIV do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e conforme decisão da Diretoria Colegiada na reunião de nº 242, de 02 de outubro de 2007,

RESOLVE:
Art. 1º Os cineclubes são espaços de exibição não comercial de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras diversificadas, que podem realizar atividades correlatas, tais como palestras e debates acerca da linguagem audiovisual.
Art. 2º Os cineclubes visam:
I. A multiplicação de público e formadores de opinião para o setor audiovisual;
II. A promoção da cultura audiovisual brasileira e da diversidade cultural, através da exibição de obras audiovisuais, conferências, cursos e atividades correlatas.
Art. 3º Os cineclubes deverão constituir-se sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, em conformidade com o Código Civil Brasileiro e normas legais esparsas, aplicando seus recursos exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer outras vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados.
Parágrafo único. Não será acolhido o requerimento de registro de entidades de natureza diversa à prevista no caput deste artigo.
Art. 4º O registro de cineclubes é facultativo e , quando solicitado , far-se-á mediante requerimento e apresentação, por cópia, dos seguintes documentos:
a) ato constitutivo ou estatuto registrado no órgão competente;
b) última ata da Assembléia de eleição dos dirigentes;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) comprovante de endereço da sede ou domicílio fiscal;
e) cédula de identidade e comprovante de inscrição no CPF do representante legal, conforme o estatuto.
Art. 5º O registro de que trata o artigo 4º deverá ser requerido pelo representante legal do cineclube, assim declarado em ata de assembléia de eleição dos dirigentes, por meio de preenchimento do formulário de “REQUERIMENTO DE REGISTRO - CINECLUBE” constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e disponível no sítio da ANCINE na internet - , acompanhado da documentação referida no mesmo artigo.
Parágrafo único. A documentação deve ser protocolizada ou encaminhada por remessa postal para o Escritório Central da ANCINE, no seguinte endereço:
Agência Nacional do Cinema – ANCINE
Superintendência de Registro - SRE
Coordenação de Registro de Empresa
Avenida Graça Aranha, n° 35 – 9º andar, Centro
Rio de Janeiro – RJ CEP: 20.030-002
Art. 6° Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro do cineclube.
§ 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de recebimento da documentação, para concluir os procedimentos previstos neste artigo.
§ 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se por igual período o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Deferido o requerimento, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Cineclube”, que ficará disponível no sítio da Ancine na Internet para impressão.
§ 4º O não encaminhamento da documentação completa no prazo estipulado, acarretará o indeferimento da solicitação de registro e o arquivamento do processo.
Art. 7º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentação adicional para comprovação das informações constantes do requerimento de registro.
Parágrafo único. O não atendimento das exigências, no prazo estipulado, acarretará o cancelamento automático do requerimento de registro, sem comunicação formal prévia ao requerente.
Art. 8º O registro do cineclube terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de seu deferimento, podendo ser revalidado, por igual período e sucessivamente, mediante requerimento.
Art. 9º Toda e qualquer alteração nas informações exigidas no artigo 4º deverá ser comunicada à ANCINE, acompanhada do documento comprobatório.
Parágrafo único. O encerramento definitivo ou temporário das atividades do cineclube deverá ser comunicado à ANCINE por correspondência formal, no prazo máximo de 15(quinze) dias corridos contados a partir da data de sua ocorrência, e a documentação comprobatória encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, computados de igual forma, para o mesmo endereço do requerimento inicial.
Art. 10 O descumprimento do disposto na presente Instrução Normativa implicará o imediato cancelamento do registro do cineclube junto à ANCINE, independente de comunicação prévia.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

Carta dos Direitos do Público (ou “Carta de Tabor”)

A Federação Internacional de Cineclubes (FICC), organização de defesa e desenvolvimento do cinema como meio cultural, presente em 75 países, é também a associação mais adequada para a organização do público receptor dos bens culturais audiovisuais.
Consciente das profundas mudanças no campo audiovisual, que geram uma desumanização total da comunicação, a Federação Internacional de Cineclubes, a partir de seu congresso realizado em Tabor (República Tcheca), aprovou por unanimidade uma Carta dos Direitos do Público:

1. Toda pessoa tem direito a receber todas as informações e comunicações audiovisuais. Para tanto deve possuir os meios para expressar-se e tornar públicos seus próprios juízos e opiniões.
Não pode haver humanização sem uma verdadeira comunicação.

2. O direito à arte, ao enriquecimento cultural e à capacidade de comunicação, fontes de toda transformação cultural e social, são direitos inalienáveis.
Constituem a garantia de uma verdadeira compreensão entre os povos, a única via para evitar a guerra.

3. A formação do público é a condição fundamental, inclusive para os autores, para a criação de obras de qualidade. Só ela permite a expressão do indivíduo e da comunidade social.

4. Os direitos do público correspondem às aspirações e possibilidades de um desenvolvimento geral das faculdades criativas. As novas tecnologias devem ser utilizadas com este fim e não para a alienação dos espectadores.

5. Os espectadores têm o direito de organizar-se de maneira autônoma para a defesa de seus interesses. Com o fim de alcançar este objetivo, e de sensibilizar o maior número de pessoas para as novas formas de expressão audiovisual, as associações de espectadores devem poder dispor de estruturas e meios postos à sua disposição pelas instituições públicas.

6. As associações de espectadores têm direito de estar associadas à gestão e de participar na nomeação de responsáveis pelos organismos públicos de produção e distribuição de espetáculos, assim como dos meios de informação públicos.

7. Público, autores e obras não podem ser utilizados, sem seu consentimento, para fins políticos, comerciais ou outros. Em casos de instrumentalização ou abuso, as organizações de espectadores terão direito de exigir retificações públicas e indenizações.

8. O público tem direito a uma informação correta. Por isso, repele qualquer tipo de censura ou manipulação, e se organizará para fazer respeitar, em todos os meios de comunicação, a pluralidade de opiniões como expressão do respeito aos interesses do público e a seu enriquecimento cultural.

9. Diante da universalização da difusão informativa e do espetáculo, as organizações do público se unirão e trabalharão conjuntamente no plano internacional.

10. As associações de espectadores reivindicam a organização de pesquisas sobre as necessidades e evolução cultural do público. No sentido contrário, opõem-se aos estudos com objetivos mercantis, tais como pesquisas de índices de audiência e aceitação

Tabor, 18 de setembro de 1987